SECÇÃO I - EDIFICADO
Artº 5º - Condições de uso das edificações
Em toda a área do Plano ficam condicionadas as seguintes utilizações
ou funções, quer na reutilização e reaproveitamento
de edifícios, quer em eventuais novas construções,
nas seguintes condições:
- HABITAÇÃO:
- Em todos os processos de modificação
de usos, reaproveitamento de edifícios ou novas construções
deverá existir prioritariamente habitação;
- O uso habitacional deverá ocupar,
no mínimo, 50% da área de pavimento disponível.
Exceptuam-se os casos em que o reaproveitamento dos edifícios
se destine a unidades com outros programas funcionais incompatíveis
com este uso e que não se destinem a equipamentos, serviços
públicos ou outros, de interesse para a colectividade;
- A tipologia da habitação poderá
ser variável, devendo ser objecto de aprovação
municipal.
- COMÉRCIO:
- As funções comerciais só
poderão ser instaladas nos pisos térreos dos edifícios
e a sua natureza não deve prejudicar as funções
habitacionais;
- Fica interdita a instalação
de superfícies comerciais com mais de 200 m2 ou que necessitem
da demolição total ou parcial das paredes interiores
dos edifícios ou ainda da ocupação com construção
do logradouro;
- As obras destinadas a proceder à instalação
de funções comerciais nos pisos térreos dos
edifícios deverão merecer cuidados especiais, tendo
em vista o carácter e expressão arquitectónica
dos edifícios em que se integrem e a qualificação
do espaço envolvente.
- ACTIVIDADES TURÍSTICO/HOTELEIRAS - RESTAURANTES,
BARES E ACTIVIDADES NOCTURNAS:
- A reutilização de antigos edifícios
para actividades turístico/hoteleiras ou turístico/residenciais
é permitida desde que não afecte a salubridade e
ambiente das zonas habitacionais;
- O licenciamento de actividades tais como
restaurantes, bares e actividades nocturnas só poderá
ser autorizado se não constituírem, pelas suas características,
factor de perturbação ou incómodo para os
habitantes e não implicarem o desrespeito por este Regulamento;
- Compete à C.M. de Lisboa e à
junta de Freguesia do Beato e às autoridades competentes
no licenciamento desta actividade, a ponderação
caso a caso da sua autorização, podendo ser negada
com base nas disposições deste trabalho.
- ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS:
- Salvo o previsto nos regulamentos específicos,
será permitida a localização de escritórios
ou serviços na área do exercício;
- Estas funções não deverão
ultrapassar 50% da área construída dos edifícios,
salvo em casos devidamente justificados e aceites pela C.M.L.;
- Os serviços tais como bancos, companhias
de seguros, etc., deverão ficar instalados nos pisos térreos
dos edifícios;
- Será sempre interdita a localização
de escritórios ou serviços cujo programa e/ou instalação
necessitem da demolição total ou parcial> dos edifícios
mantidos ou de elementos estruturais, tais como paredes mestras,
arcos e abóbadas, para a sua instalação.
- OFICINAS, INDÚSTRIAS E ARMAZÉNS:
- Em toda a área de intevenção
fica interdita a instalação de novas oficinas, indústrias
ou armazéns; estas deverão manter-se nos locais
actuais, mediante a reconversão do edificado, ou naquele
vocacionado para este efeito.
- No caso de já existirem estabelecimentos
desta natureza, compete à C.M.L., nos seus programas de
realojamento e reabilitação, ponderar caso a caso
a manutenção das instalações e decidir
pela sua mudança de local.
Artº 6º - Volumetria e forma das edificações
Em toda a área de intervenção os volumes edificados
deverão seguir as seguintes regras:
- Segundo a proposta e indicações
na planta de apresentação, deverá manter-se os
alinhamentos existentes, a volumetria das actuais construções
e perímetros murados. Fica assim condicionada a aprovação
explícita por parte do Município quanto à alteração
dos alinhamentos existentes, quer por substituição quer
por ampliação de edifícios.
- Nas novas edificações o plano marginal
ou da fachada principal, respeitará o alinhamento existente
na área em que se insere, tal como se apresenta na proposta.
- Manter as volumetrias existentes e a forma dos
edifícios, não sendo permitido o aumento de cérceas,
salvo se devidamente justificado por melhoramento
estético do conjunto.
- Não é permitido em nenhum dos
edifícios existentes a alteração da cobertura,
com construção de pisos recuados ou amansardados.
- Os novos edifícios definidos no Plano
deverão ter o número de pisos indicado na Planta
de Síntese/Implantação, uma profundidade
máxima de 15 m e a cobertura em telhado de duas ou quatro
águas ou em terraço, consoante a sua localização.
- Não são permitidas consolas
sobre os arruamentos com mais de 0,30 m em relação
ao plano de fachada.
- Em todas as novas construções
ou em reconstruções, fica interdita a construção
de volumes balanceados, varandas ou consolas com balanço
superior a 0,30 m.
- Fica interdita toda e qualquer alteração
dos volumes e coberturas dos seguintes edifícios:
- edifícios
considerados com interesse local ou municipal indicados neste
plano;
- edifícios
integrados em frentes urbanas de interesse
Artº 7º - Coberturas
- Não são permitidas alterações
nas inclinações ou configuração das coberturas
que se traduzam em alteração da silhueta das edificações.
- As coberturas em terraço são utilizadas
quando constituírem pavimento de pátio, saguão
ou logradouro, ou sejam devidamente justificadas por um projecto de
reconhecida qualidade arquitectónica.
- Em coberturas a restaurar só se deverá
admitir o uso de telha cerâmica tradicional, providenciando-se
a substituição dos tipos de cobertura que tenham adulterado
o edifício.
- Deve-se prever o correcto escoamento das águas
pluviais, de modo a evitar infiltrações em paramentos,
através de algerozes em chapa metálica pintada ou outro
processo não visível.
- A inclinação dos telhados deve
situar-se entre os 22,5º e os 30º.
- Aceita-se a colocação de materiais
de impermeabilização da cobertura, sob as telhas, do
tipo “onduline” ou outros disponíveis no mercado,
como processo de melhorar as condições de impermeabilização
da cobertura e facilitar a sua manutenção.
Artº 8º - Estrutura
- Em todas as intervenções nos edifícios
existentes não é permitida a alteração
das paredes de alvenaria de pedra, dos pavimentos de madeira e das
coberturas com vigamentos e asnas em madeira.
- Se o disposto no ponto anterior não for
possível por razões estruturais, dever-se-á utilizar
preferencialmente vigamentos metálicos.
Artº 9º - Paramentos, revestimentos exteriores e materiais
de fachada
- Aplicação de cores ou materiais
de revestimento fica sujeita à aprovação da C.M.
de Lisboa.
- É aconselhada a aplicação
de rebocos em argamassa de cal e areia, recobertos com caiação.
- É desanconselhada a aplicação
dos seguintes revestimentos exteriores, materiais e texturas:
- o reboco de
cimento à vista;
- as imitações
de tijolo ou cantaria;
- juntas largas
de argamassa pintadas ou não, em alvenarias de pedra à
vista;
- todo o tipo
de rebocos que não sejam lisos e apertados à colher
ou estanhados.
- revestimentos
exteriores em materiais cerâmicos, vidrados ou não,
como mosaicos, azulejos, marmorites, pastilhas, etc.;
- tintas "de
areia" ou tintas texturadas, de grande opacidade, encorpamento
e rugosidade;
- molduras, socos,
cunhais e elementos decorativos em pedra colada, desperdícios
de pedra, cimento, etc.
- Exceptuam-se, ao disposto no ponto anterior,
apenas os casos correspondentes a projectos de novos edifícios,
desde que justificado, obedecendo a um projecto de reconhecida qualidade
arquitectónica, subscrito por arquitecto qualificado e mediante
aprovação específica da C.M. Lisboa e correspondendo
a programas de interesse público e equipamentos colectivos.
- A pintura exterior de qualquer construção
existente ou a projectar dever-se-á subordinar à utilização
de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto
em que se insere. A Câmara Municipal poderá aceitar outras
cores além do branco nas construções mediante
projecto de conjunto das cores das fachadas e partes complementares,
desde que devidamente justificado.
Artº 10º - Vãos
- Alteração de vãos
- Na reabilitação de um imóvel
só é admitida a alteração do ritmo
e proporção dos vãos existentes pontualmente
se tal facto permitir a correcção e reposição
da situação original, ou não afectar a qualidade
e valor da composição e simetria da fachada considerando
também a dimensão e escala do edifício.
- Reposição
de vãos
Inclui-se no caso do ponto anterior, a reposição
dos vãos alterados por aberturas de montras, bem como o rasgamento
de vãos que alteram a tipologia, ritmo e disposição
das fachadas dos edifícios, considerando-se estes casos como
correcção de dissonâncias arquitectónicas.
- Cantarias
- É proibida a colocação
de cantarias sem expressão da sua função
estrutural. As cantarias deverão ter entre 20-30 cm de
largura.
- Caixilharias
- As caixilharias deverão ser sempre
em madeira tratada, pintada de branco e outra cor. Salvo impossibilidade
técnica devidamente fundamentada poder-se-ão utilizar
caixilharias de ferro pintadas, em pisos térreos, montras
de lojas, etc...
- Em edifícios existentes não
é permitida a substituição da caixilharia
de madeira por outras de diferente material, métrica ou
tipologia.
- Em caso de restauro ou recuperação
de caixilharias de madeira existentes devem manter-se os respectivos
desenhos e características tradicionais, sempre que estas
apresentem comprovada qualidade estética e funcional.
- Portas metálicas
- É proibida a colocação
de portas metálicas de tipo industrial ou de alumínio,
seja adonisado ou termolacado.
- envidraçados em galerias e varandas
- É proibido o envidraçar das
sacadas ou varandas existentes, salvo salvo se se tratar de reconhecido
valor ambiental, exterior e interior.
- portadas interiores
- As portadas interiores em madeira devem ser
usadas como sistema de obscurecimento preferencial, sendo desaconselhado
o uso de estores exteriores
- estores exteriores
- Não é permitida a instalação
de estores de plástico ou alumínio com caixa exterior.
Quando se utilizarem estores de caixa interior, as calhas deverão
ser sempre pintadas na cor da caixilharia.
- vidros em janelas e vãos
- É proibida a utilização
de vidros de cor exótica espelhados, fumados ou texturados.
- É recomendada a utilização
de vidros simples e tradicionais, sem cor.
Artº 11º - Logradouros e saguões
- superfície dos logradouros
- Salvo nos casos previstos no presente Plano,
não poderá ser reduzida a superfície dos
pátios, jardins e outros espaços livres no nível
térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação
do solo.
- coberturas em logradouros
- É proibida a cobertura de logradouros
e saguões, ainda que com materiais ligeiros ou de plástico.
- depósitos de detritos
- Os logradouros
que sirvam de depósito de lixo e de outros detritos devem
ser limpos e desinfectados, bem como desimpedidos de construções.
ARTº 12º - Montras de Lojas
A instalação de lojas ou funções comerciais
nos pisos térreos será permitida quando tal não
implique o rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes.
Artº 13º - Elementos construtivos/construídosnotáveis
a salvaguardar
- Todos os elementos construtivos e pormenores
que, pelo seu valor histórico e estético, contribuam
para a caracterização arquitectónica e urbana
desta zona deverão ser mantidos no local da sua aplicação
e conservados e salvaguardados. Encontram-se neste caso as caixilharias
tradicionais, cantarias, gradeamentos, ferragens e outros elementos.
- Na área do plano fica interdita a demolição,
destruição ou adulteração dos elementos
e pormenores construtivos.
- Fica condicionada a parecer prévio da
C.M. Lisboa qualquer demolição, adulteração
ou transplantação de elementos ou pormenores construtivos
de edifícios definidos no Plano como a manter. Admite-se e
incentiva-se a sua recuperação e manutenção,
com respeito pelas suas características construtivas, materiais
utilizados e forma e dimensionamento tradicionais.
Artº 14º - Publicidade
- A colocação de publicidade deverá
ser licenciada pela Câmara Municipal, que decidirá conforme
o estipulado no presente artigo.
- A sua colocação deverá obedecer
a regras de sobriedade e de relação de escala com os
edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes
da arquitectura e da paisagem urbana.
- Na área do Plano fica interdita a colocação
de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo
ou não de iluminação própria.
- Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais
não se admitem anúncios luminosos. Sendo proibido os
anúncios luminosos admite-se no entanto a sua iluminação
“indirecta” com projectores a incidir sobre o anúncio.
Os anúncios a colocar deverão ser objecto de cuidado
estudo no que se refere ao tipo, dimensão e composição,
cores e material das letras.
- É proibida a colocação de
publicidade nas grades, sacadas, molduras de pedra, cantarias e platibandas,
de modo a que não prejudiquem a arquitectura dos edifícios.
- A publicidade existente que contrarie o disposto
neste artigo deverá ser progressivamente substituída,
cabendo esta à C.M. Lisboa e à junta de Freguesia do
Beato.
Artº 15º - Toldos/Coberturas amovíveis
- É admitida a instalação
de toldos ou elementos de cobertura temporária, desde que rebatíveis
ou removíveis, executados em materiais laváveis e após
projecto devidamente executado e aprovado pela C.M. Lisboa.
- A instalação de um toldo nas condições
anteriores será admitida desde que não constitua obstáculo
à passagem de transeuntes, nem ultrapasse o plano do lancil
do passeio, quando existente.
- A instalação do toldo deverá
ficar sempre contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão
da porta, não podendo em nenhum caso ser balançada para
os lados ou sobrepor--se à moldura do vão.
ARTº 67º - Antenas parabólicas e aparelhos de ar
condicionado
É desaconselhada a colocação de aparelhos de
ar condicionado em fachadas, coberturas e partes dos edifícios
que sejam visíveis dos espaços públicos. A instalação
destes equipamentos é admissível em terraços devidamente
protegidos, de modo que não sejam visíveis.
ARTº 17º - Reabilitação do edificado
- Entende-se pela reabilitação de
um imóvel o desenvolvimento de uma acção qualificativa
que respeite os principais elementos construtivos do edifício,
podendo introduzir alterações que o não desvirtuem
e sejam necessárias para a sua adequação funcional.
- Qualquer operação de reabilitação
deverá respeitar os seguintes elementos:
- volumetria existente;
- sistema de coberturas
existente, nomeadamente repondo a cobertura original ou cobertura
em telhado com telha;
- tratamento das
fachadas, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e
proporção dos vãos, elementos da sua construção
(cantarias, alvenarias, caixilharias, etc.);
- elementos de
composição do conjunto, como gradeamentos, elementos
escultóricos e decorativos, beirados, etc.;
- tipologia de
organização interna do imóvel;
- elementos estruturais
internos, como paredes mestras, arcos, etc..
Artº 18º - Obras de conservação e demolições
- É permitida a demolição
de construções existentes nos casos previstos e indicados
no Plano, conforme a Planta de Síntese/Implanta-ção.
No pedido de demolição deverá constar obrigatoriamente
a descrição técnica do processo da sua execução.
- A demolição parcial ou total é
realizada nos casos de ruína eminente ou habitação
clandestina, comprovada por vistoria municipal e quando a situação
do edifício em causa ponha em risco a segurança das
pessoas e bens.
- A execução, isolada ou conjunta,
de trabalhos de demolição de imóveis terá
de obedecer a cuidados especiais, principalmente no que respeita à
manutenção da estabilidade das construções
contíguas e à segurança e regular utilização
da via pública.
Artº 19º - Novas construções
- A edificação de novas construções
está estabelecida na planta de apresentação.
- A edificação de novas construções
na área do Plano ficará sujeita, para além do
cumprimento das disposições regulamentares legais, ao
cumprimento do disposto no presente Plano e Regulamento, cumprindo
nomeadamente as indicações dadas quanto a volumetria,
alinhamentos, coberturas, materiais, cores e formas construtivas.
- Exceptuam-se ao disposto no ponto anterior, os
edifícios cujo programa especial seja de interesse público
ou colectivo (equipamentos, edifícios públicos, etc.).
- Nenhuma construção poderá
ser licenciada sem que disponha das condições que assegurem
a sua ligação ás infraestruturas existentes (arruamentos,
abastecimento de água, electricidade e saneamento).
Artº 20º - Edifícios dissonantes
- São todos os edifícios que, pela
sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético
e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço
envolvente.
- Estes edifícios deverão ser beneficiados
e remodelados por forma a serem reintegrados no ambiente envolvente,
removendo-se as dissonâncias.
SECÇÃO II - ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA
OU NOVAS URBANIZAÇÕES
Artº 21º - Usos e edificabilidade
- Nas áreas vocacionadas e estabelecidas
para novas construções, são permitidos os usos
compatíveis, nomeadamente os residenciais, comerciais, serviços
e equipamentos, desde que pelas suas características sejam
compatíveis com a função habitacional e não
provoquem impacte negativo.
- Em operações de loteamento aplicam-se
as disposições de dimensionamento de espaços
públicos de utilização colectiva dispostos consoante
a Planta de Apresentação. Para efeitos de implantação
de equipamentos de utilização colectiva, vigorarão
as disposições e propostas do presente Plano, nomeadamente
as referenciadas na Planta Síntese/Implantação.
Para efeitos de dimensionamento de infraestruturas viárias
e estacionamento, vigorarão as disposições constantes
do presente Regulamento.
Artº 22º - Expressão dos edifícios/características
arquitectónicas
Nas novas áreas de loteamento os volumes edificados,
deverão observar as seguintes regras:
- VOLUMETRIA E FORMA DAS EDIFICAÇÕES
- Nas novas edificações
o plano marginal da fachada principal respeitará o alinhamento
existente na área em que se insere;
- os novos edifícios
terão no máximo três pisos, uma profundidade
máxima de 15 m;
- em todas as
novas construções fica interdita a construção
de volumes balanceados, varandas ou consolas com balanço
superior a 0,30 m.
- Coberturas
- Além
das coberturas inclinadas entre 22,5º e 30º, em telha
cerâmica de barro claro, admitem-se ainda as coberturas
planas em terraço quando inseridas num projecto de reconhecida
qualidade arquitectónica;
- deve-se prever
o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar
infiltrações em paramentos, através de algerozes
externos em chapa metálica ou outro processo não
visível;
- aceita-se a
colocação de materiais de impermeabilização
da cobertura, sob as telhas, do tipo “onduline” ou
outros disponíveis no mercado.
- PARAMENTOS, REVESTIMENTOS EXTERIORES E MATERIAIS
DE FACHADA
- A aplicação
de cores ou materiais de revestimento fica sujeita à aprovação
da C.M. de Lisboa;
- Salvo quando
inseridos em projecto de reconhecida qualidade arquitectónica,
é proibida a aplicação dos seguintes revestimentos
exteriores, materiais e texturas:
- o reboco de cimento à vista;
- as imitações de tijolo
ou cantaria;
- juntas largas de argamassa pintadas ou
não, em alvenarias de pedra à vista;
- todo o tipo de rebocos que não
sejam lisos do tipo “estanhado” ou “apertado
à colher”;
- revestimentos exteriores em materiais
cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos, azulejos,
marmorites, pastilhas, etc.;
- tintas "de areia" ou tintas
texturadas, de grande opacidade, encorpamento e rugosidade;
- molduras, socos, cunhais e elementos
decorativos em pedra colada, desperdícios de pedra,
cimento, etc.;
- A pintura
exterior de qualquer construção dever-se-á
subordinar a utilização de cores que mantenham
o equilíbrio cromático do local.
- Vãos, CANTARIAS
E Caixilharias
- A forma dos
vão poderá ser quadrada ou rectangular ao alto ou
ao baixo. Excluem-se vãos em arco, rectangulares com os
cantos adoçados ou com geometria irregular ou caprichosa;
- é proibida
a colocação de cantarias sem expressão da
sua função estrutural. Quando for utilizada, a cantaria
deverá ter entre 20 e 30 cm de largura;
- só é
permitida a aplicação de caixilharias em madeira
ou ferro pintado.
SECÇÃO III - EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
Artº 23º - Equipamentos colectivos existentes
- Os equipamentos colectivos existentes na área
de intervenção do Plano, constituem áreas destinadas
a equipar e qualificar o local, dotando-o dos necessários equipamentos
de uso público, conforme referenciado na planta Síntese/Implan-tação
e na memória descritiva do Plano.
- Nestes espaços, são permitidos
os usos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente
a implantação de imóveis, espaços verdes
e livres arborizados e todas as demais funções compatíveis
com o seu estatuto, de acordo com os requisitos necessários
ao seu correcto e adequado funcionamento.
Artº 24º - Equipamentos colectivos propostos
- Os equipamentos colectivos propostos, encontram-se
assinalados na Planta Síntese/Implan-tação e
constituem áreas que se destinam a equipar e qualificar o local,
dotando-o dos necessários equipamentos de uso público,
conforme proposto no presente Plano, competindo à Câmara
Municipal de Lisboa em conjunto com a Administração
Pública, a concretização das referidas propostas,
de acordo com os programas específicos de construção
de equipamentos colectivos a adoptar pelo Município.
- A Câmara Municipal de Lisboa promoverá
as acções tendentes à aquisição
destas parcelas ou áreas, quer pela implementação
de acções de permuta ou cedência de terrenos,
quer pela integração das áreas referenciadas
em espaços para equipamentos de uso público resultantes
de operações de loteamento urbano.
SECÇÃO IV - ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS
VERDES
Artº 25º - Coberto vegetal e arborização
Nos espaços públicos existentes ou a criar, a colocação
de novas espécies vegetais e árvores será integrada
em projectos de arranjo de exteriores a desenvolver, de acordo com as
indicações do presente Plano, por técnicos qualificados
- arquitectos e arquitectos paisagistas.
Artº 26º - Espaço verde urbano público e
privado
A não existência de espaçios verdes de carácter
público ou privado, implica a sua programação e
previsão conforme a Planta de Implantação.
ARTº 27º - Intervenção em espaços
públicos propostos
Quando é proposta a criação de
novos espaços públicos (praças, largos e vias), estes
devem ser objecto de projecto de iniciativa municipal. Nestes espaços,
e até à elaboração do referido projecto, fica
interdito:
- a instalação de qualquer imóvel
ou elementos construído;
- a implantação de árvores
e outros elementos vegetais;
- a demolição de qualquer elemento
construído que faça parte integrante do espaço
em questão;
- o derrube de qualquer árvore existente
ou espécie vegetal cuja integração seja possível
no arranjo dos espaços públicos referidos.
SECÇÃO V - REDE VIÁRIA E ESTACIONAMENTO
Artº 28º - Rede
viária
Todas as intervenções sobre a rede viária
deverão ser consonantes com as propostas do Plano, as quais se
encontram explícitas no Relatório e na memória descritiva
do Plano, bem como na Planta da Proposta, nomeadamente:
- a libertação de algumas áreas
da actual carga de circulação automóvel, procedendo
à estruturação do sistema funcional das vias;
- a organização do funcionamento
dos sentidos de trânsito;
- a criação de áreas de estacionamento;
- a organização do sistema de transportes
públicos.
- a pavimentação das vias com calçada
de pedra ou outro tipo de pavimento.
Artº 29º - Área por lugar de estacionamento
Para
efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária
a veículos ligeiros deverá considerar-se uma área
bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à
superfície e de 40 m2 por cada lugar de estacionamento
em estrutura edificada.
Artº 30º - Estacionamento em edifícios de habitação
- Nos edifícios para habitação
colectiva, as zonas reservadas a estacionamento dos utentes deverão,
sempre que possível, localizar-se em caves construídas
expressamente para esse efeito, não devendo constituir fracções
autónomas, nem serem utilizados para fins distintos.
- Nos edifícios
para habitação colectiva deverão ficar garantidos,
no mínimo dois lugares de estacionamento por cada 120 m2
de área bruta de construção.
- O estacionamento automóvel calculado nos
termos do número anterior deverá garantir no mínimo
50% dos lugares públicos à superfície.
Artº
31º - estacionamento em edifícios com áreas destinadas
ao comércio
Para
as áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado
ou não, deverão haver 3 lugares por cada 100 m2
de área bruta de construção, preferencialmente
no interior do lote.
Artº 32º - Estacionamento em edifícios com áreasdestinadas
a serviços
No caso de existirem áreas destinadas a serviços,
são aconselhados os seguintes índices de estacionamento:
- 3 lugares por cada
100 m2 de área bruta de construção,
quando esta for inferior a 500 m2;
- 5 lugares por cada
100 m2 de área bruta de construção,
quando for igual ou superior a 500 m2.
Artº 33º - Estacionamento para equipamentos colectivos
Em equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva,
hospitalar e outras, proceder-se-á caso a caso, à definição
das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Artº 34º - Cargas e descargas
Ficam interditas as cargas e descargas nas vias de características
pedonais, as quais apenas se poderão efectuar entre as 20 horas
e as 8 horas do dia seguinte.
|