T O P OCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I - EDIFICADO

Artº 5º - Condições de uso das edificações

Em toda a área do Plano ficam condicionadas as seguintes utilizações ou funções, quer na reutilização e reaproveitamento de edifícios, quer em eventuais novas construções, nas seguintes condições:

  1. HABITAÇÃO:
    1. Em todos os processos de modificação de usos, reaproveitamento de edifícios ou novas construções deverá existir prioritariamente habitação;
    2. O uso habitacional deverá ocupar, no mínimo, 50% da área de pavimento disponível. Exceptuam-se os casos em que o reaproveitamento dos edifícios se destine a unidades com outros programas funcionais incompatíveis com este uso e que não se destinem a equipamentos, serviços públicos ou outros, de interesse para a colectividade;
    3. A tipologia da habitação poderá ser variável, devendo ser objecto de aprovação municipal.

  2. COMÉRCIO:
    1. As funções comerciais só poderão ser instaladas nos pisos térreos dos edifícios e a sua natureza não deve prejudicar as funções habitacionais;
    2. Fica interdita a instalação de superfícies comerciais com mais de 200 m2 ou que necessitem da demolição total ou parcial das paredes interiores dos edifícios ou ainda da ocupação com construção do logradouro;
    3. As obras destinadas a proceder à instalação de funções comerciais nos pisos térreos dos edifícios deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e expressão arquitectónica dos edifícios em que se integrem e a qualificação do espaço envolvente.

  3. ACTIVIDADES TURÍSTICO/HOTELEIRAS - RESTAURANTES, BARES E ACTIVIDADES NOCTURNAS:
    1. A reutilização de antigos edifícios para actividades turístico/hoteleiras ou turístico/residenciais é permitida desde que não afecte a salubridade e ambiente das zonas habitacionais;
    2. O licenciamento de actividades tais como restaurantes, bares e actividades nocturnas só poderá ser autorizado se não constituírem, pelas suas características, factor de perturbação ou incómodo para os habitantes e não implicarem o desrespeito por este Regulamento;
    3. Compete à C.M. de Lisboa e à junta de Freguesia do Beato e às autoridades competentes no licenciamento desta actividade, a ponderação caso a caso da sua autorização, podendo ser negada com base nas disposições deste trabalho.

  4. ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS:
    1. Salvo o previsto nos regulamentos específicos, será permitida a localização de escritórios ou serviços na área do exercício;
    2. Estas funções não deverão ultrapassar 50% da área construída dos edifícios, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela C.M.L.;
    3. Os serviços tais como bancos, companhias de seguros, etc., deverão ficar instalados nos pisos térreos dos edifícios;
    4. Será sempre interdita a localização de escritórios ou serviços cujo programa e/ou instalação necessitem da demolição total ou parcial> dos edifícios mantidos ou de elementos estruturais, tais como paredes mestras, arcos e abóbadas, para a sua instalação.

  5. OFICINAS, INDÚSTRIAS E ARMAZÉNS:
    1. Em toda a área de intevenção fica interdita a instalação de novas oficinas, indústrias ou armazéns; estas deverão manter-se nos locais actuais, mediante a reconversão do edificado, ou naquele vocacionado para este efeito.
    2. No caso de já existirem estabelecimentos desta natureza, compete à C.M.L., nos seus programas de realojamento e reabilitação, ponderar caso a caso a manutenção das instalações e decidir pela sua mudança de local.

Artº 6º - Volumetria e forma das edificações

Em toda a área de intervenção os volumes edificados deverão seguir as seguintes regras:

  1. Segundo a proposta e indicações na planta de apresentação, deverá manter-se os alinhamentos existentes, a volumetria das actuais construções e perímetros murados. Fica assim condicionada a aprovação explícita por parte do Município quanto à alteração dos alinhamentos existentes, quer por substituição quer por ampliação de edifícios.
  2. Nas novas edificações o plano marginal ou da fachada principal, respeitará o alinhamento existente na área em que se insere, tal como se apresenta na proposta.
  3. Manter as volumetrias existentes e a forma dos edifícios, não sendo permitido o aumento de cérceas, salvo se devidamente justificado por melhoramento estético do conjunto.
    1. Não é permitido em nenhum dos edifícios existentes a alteração da cobertura, com construção de pisos recuados ou amansardados.
    2. Os novos edifícios definidos no Plano deverão ter o número de pisos indicado na Planta de Síntese/Implantação, uma profundidade máxima de 15 m e a cobertura em telhado de duas ou quatro águas ou em terraço, consoante a sua localização.
    3. Não são permitidas consolas sobre os arruamentos com mais de 0,30 m em relação ao plano de fachada.
    4. Em todas as novas construções ou em reconstruções, fica interdita a construção de volumes balanceados, varandas ou consolas com balanço superior a 0,30 m.
    5. Fica interdita toda e qualquer alteração dos volumes e coberturas dos seguintes edifícios:
      1. edifícios considerados com interesse local ou municipal indicados neste plano;
      2. edifícios integrados em frentes urbanas de interesse

Artº 7º - Coberturas

  • Não são permitidas alterações nas inclinações ou configuração das coberturas que se traduzam em alteração da silhueta das edificações.
  • As coberturas em terraço são utilizadas quando constituírem pavimento de pátio, saguão ou logradouro, ou sejam devidamente justificadas por um projecto de reconhecida qualidade arquitectónica.
  • Em coberturas a restaurar só se deverá admitir o uso de telha cerâmica tradicional, providenciando-se a substituição dos tipos de cobertura que tenham adulterado o edifício.
  • Deve-se prever o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações em paramentos, através de algerozes em chapa metálica pintada ou outro processo não visível.
  • A inclinação dos telhados deve situar-se entre os 22,5º e os 30º.
  • Aceita-se a colocação de materiais de impermeabilização da cobertura, sob as telhas, do tipo “onduline” ou outros disponíveis no mercado, como processo de melhorar as condições de impermeabilização da cobertura e facilitar a sua manutenção.

Artº 8º - Estrutura

  • Em todas as intervenções nos edifícios existentes não é permitida a alteração das paredes de alvenaria de pedra, dos pavimentos de madeira e das coberturas com vigamentos e asnas em madeira.
  • Se o disposto no ponto anterior não for possível por razões estruturais, dever-se-á utilizar preferencialmente vigamentos metálicos.

Artº 9º - Paramentos, revestimentos exteriores e materiais de fachada

  1. Aplicação de cores ou materiais de revestimento fica sujeita à aprovação da C.M. de Lisboa.
  2. É aconselhada a aplicação de rebocos em argamassa de cal e areia, recobertos com caiação.
  3. É desanconselhada a aplicação dos seguintes revestimentos exteriores, materiais e texturas:
    1. o reboco de cimento à vista;
    2. as imitações de tijolo ou cantaria;
    3. juntas largas de argamassa pintadas ou não, em alvenarias de pedra à vista;
    4. todo o tipo de rebocos que não sejam lisos e apertados à colher ou estanhados.
    5. revestimentos exteriores em materiais cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos, azulejos, marmorites, pastilhas, etc.;
    6. tintas "de areia" ou tintas texturadas, de grande opacidade, encorpamento e rugosidade;
    7. molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada, desperdícios de pedra, cimento, etc.
  4. Exceptuam-se, ao disposto no ponto anterior, apenas os casos correspondentes a projectos de novos edifícios, desde que justificado, obedecendo a um projecto de reconhecida qualidade arquitectónica, subscrito por arquitecto qualificado e mediante aprovação específica da C.M. Lisboa e correspondendo a programas de interesse público e equipamentos colectivos.
  5. A pintura exterior de qualquer construção existente ou a projectar dever-se-á subordinar à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto em que se insere. A Câmara Municipal poderá aceitar outras cores além do branco nas construções mediante projecto de conjunto das cores das fachadas e partes complementares, desde que devidamente justificado.

Artº 10º - Vãos

  1. Alteração de vãos
    1. Na reabilitação de um imóvel só é admitida a alteração do ritmo e proporção dos vãos existentes pontualmente se tal facto permitir a correcção e reposição da situação original, ou não afectar a qualidade e valor da composição e simetria da fachada considerando também a dimensão e escala do edifício.
  2. Reposição de vãos
    Inclui-se no caso do ponto anterior, a reposição dos vãos alterados por aberturas de montras, bem como o rasgamento de vãos que alteram a tipologia, ritmo e disposição das fachadas dos edifícios, considerando-se estes casos como correcção de dissonâncias arquitectónicas.
  3. Cantarias
    1. É proibida a colocação de cantarias sem expressão da sua função estrutural. As cantarias deverão ter entre 20-30 cm de largura.
  4. Caixilharias
    1. As caixilharias deverão ser sempre em madeira tratada, pintada de branco e outra cor. Salvo impossibilidade técnica devidamente fundamentada poder-se-ão utilizar caixilharias de ferro pintadas, em pisos térreos, montras de lojas, etc...
    2. Em edifícios existentes não é permitida a substituição da caixilharia de madeira por outras de diferente material, métrica ou tipologia.
    3. Em caso de restauro ou recuperação de caixilharias de madeira existentes devem manter-se os respectivos desenhos e características tradicionais, sempre que estas apresentem comprovada qualidade estética e funcional.
  5. Portas metálicas
    1. É proibida a colocação de portas metálicas de tipo industrial ou de alumínio, seja adonisado ou termolacado.
  6. envidraçados em galerias e varandas
    1. É proibido o envidraçar das sacadas ou varandas existentes, salvo salvo se se tratar de reconhecido valor ambiental, exterior e interior.
  7. portadas interiores
    1. As portadas interiores em madeira devem ser usadas como sistema de obscurecimento preferencial, sendo desaconselhado o uso de estores exteriores
  8. estores exteriores
    1. Não é permitida a instalação de estores de plástico ou alumínio com caixa exterior. Quando se utilizarem estores de caixa interior, as calhas deverão ser sempre pintadas na cor da caixilharia.
  9. vidros em janelas e vãos
    1. É proibida a utilização de vidros de cor exótica espelhados, fumados ou texturados.
    2. É recomendada a utilização de vidros simples e tradicionais, sem cor.

Artº 11º - Logradouros e saguões

  1. superfície dos logradouros
    1. Salvo nos casos previstos no presente Plano, não poderá ser reduzida a superfície dos pátios, jardins e outros espaços livres no nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo.
  2. coberturas em logradouros
    1. É proibida a cobertura de logradouros e saguões, ainda que com materiais ligeiros ou de plástico.
    2. depósitos de detritos
    3. Os logradouros que sirvam de depósito de lixo e de outros detritos devem ser limpos e desinfectados, bem como desimpedidos de construções.

ARTº 12º - Montras de Lojas

A instalação de lojas ou funções comerciais nos pisos térreos será permitida quando tal não implique o rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes.

Artº 13º - Elementos construtivos/construídosnotáveis a salvaguardar

  • Todos os elementos construtivos e pormenores que, pelo seu valor histórico e estético, contribuam para a caracterização arquitectónica e urbana desta zona deverão ser mantidos no local da sua aplicação e conservados e salvaguardados. Encontram-se neste caso as caixilharias tradicionais, cantarias, gradeamentos, ferragens e outros elementos.
  • Na área do plano fica interdita a demolição, destruição ou adulteração dos elementos e pormenores construtivos.
  • Fica condicionada a parecer prévio da C.M. Lisboa qualquer demolição, adulteração ou transplantação de elementos ou pormenores construtivos de edifícios definidos no Plano como a manter. Admite-se e incentiva-se a sua recuperação e manutenção, com respeito pelas suas características construtivas, materiais utilizados e forma e dimensionamento tradicionais.

Artº 14º - Publicidade

  1. A colocação de publicidade deverá ser licenciada pela Câmara Municipal, que decidirá conforme o estipulado no presente artigo.
  2. A sua colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana.
  3. Na área do Plano fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
  4. Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais não se admitem anúncios luminosos. Sendo proibido os anúncios luminosos admite-se no entanto a sua iluminação “indirecta” com projectores a incidir sobre o anúncio. Os anúncios a colocar deverão ser objecto de cuidado estudo no que se refere ao tipo, dimensão e composição, cores e material das letras.
  5. É proibida a colocação de publicidade nas grades, sacadas, molduras de pedra, cantarias e platibandas, de modo a que não prejudiquem a arquitectura dos edifícios.
  6. A publicidade existente que contrarie o disposto neste artigo deverá ser progressivamente substituída, cabendo esta à C.M. Lisboa e à junta de Freguesia do Beato.

Artº 15º - Toldos/Coberturas amovíveis

  1. É admitida a instalação de toldos ou elementos de cobertura temporária, desde que rebatíveis ou removíveis, executados em materiais laváveis e após projecto devidamente executado e aprovado pela C.M. Lisboa.
  2. A instalação de um toldo nas condições anteriores será admitida desde que não constitua obstáculo à passagem de transeuntes, nem ultrapasse o plano do lancil do passeio, quando existente.
  3. A instalação do toldo deverá ficar sempre contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão da porta, não podendo em nenhum caso ser balançada para os lados ou sobrepor--se à moldura do vão.

ARTº 67º - Antenas parabólicas e aparelhos de ar condicionado

É desaconselhada a colocação de aparelhos de ar condicionado em fachadas, coberturas e partes dos edifícios que sejam visíveis dos espaços públicos. A instalação destes equipamentos é admissível em terraços devidamente protegidos, de modo que não sejam visíveis.

ARTº 17º - Reabilitação do edificado

  1. Entende-se pela reabilitação de um imóvel o desenvolvimento de uma acção qualificativa que respeite os principais elementos construtivos do edifício, podendo introduzir alterações que o não desvirtuem e sejam necessárias para a sua adequação funcional.
  2. Qualquer operação de reabilitação deverá respeitar os seguintes elementos:
    1. volumetria existente;
    2. sistema de coberturas existente, nomeadamente repondo a cobertura original ou cobertura em telhado com telha;
    3. tratamento das fachadas, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos, elementos da sua construção (cantarias, alvenarias, caixilharias, etc.);
    4. elementos de composição do conjunto, como gradeamentos, elementos escultóricos e decorativos, beirados, etc.;
    5. tipologia de organização interna do imóvel;
    6. elementos estruturais internos, como paredes mestras, arcos, etc..

Artº 18º - Obras de conservação e demolições

  1. É permitida a demolição de construções existentes nos casos previstos e indicados no Plano, conforme a Planta de Síntese/Implanta-ção. No pedido de demolição deverá constar obrigatoriamente a descrição técnica do processo da sua execução.
  2. A demolição parcial ou total é realizada nos casos de ruína eminente ou habitação clandestina, comprovada por vistoria municipal e quando a situação do edifício em causa ponha em risco a segurança das pessoas e bens.
  3. A execução, isolada ou conjunta, de trabalhos de demolição de imóveis terá de obedecer a cuidados especiais, principalmente no que respeita à manutenção da estabilidade das construções contíguas e à segurança e regular utilização da via pública.

Artº 19º - Novas construções

  1. A edificação de novas construções está estabelecida na planta de apresentação.
  2. A edificação de novas construções na área do Plano ficará sujeita, para além do cumprimento das disposições regulamentares legais, ao cumprimento do disposto no presente Plano e Regulamento, cumprindo nomeadamente as indicações dadas quanto a volumetria, alinhamentos, coberturas, materiais, cores e formas construtivas.
  3. Exceptuam-se ao disposto no ponto anterior, os edifícios cujo programa especial seja de interesse público ou colectivo (equipamentos, edifícios públicos, etc.).
  4. Nenhuma construção poderá ser licenciada sem que disponha das condições que assegurem a sua ligação ás infraestruturas existentes (arruamentos, abastecimento de água, electricidade e saneamento).

Artº 20º - Edifícios dissonantes

  1. São todos os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço envolvente.
  2. Estes edifícios deverão ser beneficiados e remodelados por forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, removendo-se as dissonâncias.

SECÇÃO II - ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA OU NOVAS URBANIZAÇÕES

Artº 21º - Usos e edificabilidade

  • Nas áreas vocacionadas e estabelecidas para novas construções, são permitidos os usos compatíveis, nomeadamente os residenciais, comerciais, serviços e equipamentos, desde que pelas suas características sejam compatíveis com a função habitacional e não provoquem impacte negativo.
  • Em operações de loteamento aplicam-se as disposições de dimensionamento de espaços públicos de utilização colectiva dispostos consoante a Planta de Apresentação. Para efeitos de implantação de equipamentos de utilização colectiva, vigorarão as disposições e propostas do presente Plano, nomeadamente as referenciadas na Planta Síntese/Implantação. Para efeitos de dimensionamento de infraestruturas viárias e estacionamento, vigorarão as disposições constantes do presente Regulamento.

Artº 22º - Expressão dos edifícios/características arquitectónicas

Nas novas áreas de loteamento os volumes edificados, deverão observar as seguintes regras:
  1. VOLUMETRIA E FORMA DAS EDIFICAÇÕES
    1. Nas novas edificações o plano marginal da fachada principal respeitará o alinhamento existente na área em que se insere;
    2. os novos edifícios terão no máximo três pisos, uma profundidade máxima de 15 m;
    3. em todas as novas construções fica interdita a construção de volumes balanceados, varandas ou consolas com balanço superior a 0,30 m.
  2. Coberturas
    1. Além das coberturas inclinadas entre 22,5º e 30º, em telha cerâmica de barro claro, admitem-se ainda as coberturas planas em terraço quando inseridas num projecto de reconhecida qualidade arquitectónica;
    2. deve-se prever o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações em paramentos, através de algerozes externos em chapa metálica ou outro processo não visível;
    3. aceita-se a colocação de materiais de impermeabilização da cobertura, sob as telhas, do tipo “onduline” ou outros disponíveis no mercado.
  3. PARAMENTOS, REVESTIMENTOS EXTERIORES E MATERIAIS DE FACHADA
    1. A aplicação de cores ou materiais de revestimento fica sujeita à aprovação da C.M. de Lisboa;
    2. Salvo quando inseridos em projecto de reconhecida qualidade arquitectónica, é proibida a aplicação dos seguintes revestimentos exteriores, materiais e texturas:
      1. o reboco de cimento à vista;
      2. as imitações de tijolo ou cantaria;
      3. juntas largas de argamassa pintadas ou não, em alvenarias de pedra à vista;
      4. todo o tipo de rebocos que não sejam lisos do tipo “estanhado” ou “apertado à colher”;
      5. revestimentos exteriores em materiais cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos, azulejos, marmorites, pastilhas, etc.;
      6. tintas "de areia" ou tintas texturadas, de grande opacidade, encorpamento e rugosidade;
      7. molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada, desperdícios de pedra, cimento, etc.;
      8. A pintura exterior de qualquer construção dever-se-á subordinar a utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do local.
  4. Vãos, CANTARIAS E Caixilharias
    1. A forma dos vão poderá ser quadrada ou rectangular ao alto ou ao baixo. Excluem-se vãos em arco, rectangulares com os cantos adoçados ou com geometria irregular ou caprichosa;
    2. é proibida a colocação de cantarias sem expressão da sua função estrutural. Quando for utilizada, a cantaria deverá ter entre 20 e 30 cm de largura;
    3. só é permitida a aplicação de caixilharias em madeira ou ferro pintado.

SECÇÃO III - EQUIPAMENTOS COLECTIVOS

Artº 23º - Equipamentos colectivos existentes

  1. Os equipamentos colectivos existentes na área de intervenção do Plano, constituem áreas destinadas a equipar e qualificar o local, dotando-o dos necessários equipamentos de uso público, conforme referenciado na planta Síntese/Implan-tação e na memória descritiva do Plano.
  2. Nestes espaços, são permitidos os usos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente a implantação de imóveis, espaços verdes e livres arborizados e todas as demais funções compatíveis com o seu estatuto, de acordo com os requisitos necessários ao seu correcto e adequado funcionamento.

Artº 24º - Equipamentos colectivos propostos

  1. Os equipamentos colectivos propostos, encontram-se assinalados na Planta Síntese/Implan-tação e constituem áreas que se destinam a equipar e qualificar o local, dotando-o dos necessários equipamentos de uso público, conforme proposto no presente Plano, competindo à Câmara Municipal de Lisboa em conjunto com a Administração Pública, a concretização das referidas propostas, de acordo com os programas específicos de construção de equipamentos colectivos a adoptar pelo Município.
  2. A Câmara Municipal de Lisboa promoverá as acções tendentes à aquisição destas parcelas ou áreas, quer pela implementação de acções de permuta ou cedência de terrenos, quer pela integração das áreas referenciadas em espaços para equipamentos de uso público resultantes de operações de loteamento urbano.

SECÇÃO IV - ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES

Artº 25º - Coberto vegetal e arborização

Nos espaços públicos existentes ou a criar, a colocação de novas espécies vegetais e árvores será integrada em projectos de arranjo de exteriores a desenvolver, de acordo com as indicações do presente Plano, por técnicos qualificados - arquitectos e arquitectos paisagistas.

Artº 26º - Espaço verde urbano público e privado

A não existência de espaçios verdes de carácter público ou privado, implica a sua programação e previsão conforme a Planta de Implantação.

ARTº 27º - Intervenção em espaços públicos propostos

Quando é proposta a criação de novos espaços públicos (praças, largos e vias), estes devem ser objecto de projecto de iniciativa municipal. Nestes espaços, e até à elaboração do referido projecto, fica interdito:
  • a instalação de qualquer imóvel ou elementos construído;
  • a implantação de árvores e outros elementos vegetais;
  • a demolição de qualquer elemento construído que faça parte integrante do espaço em questão;
  • o derrube de qualquer árvore existente ou espécie vegetal cuja integração seja possível no arranjo dos espaços públicos referidos.

SECÇÃO V - REDE VIÁRIA E ESTACIONAMENTO

Artº 28º - Rede viária

Todas as intervenções sobre a rede viária deverão ser consonantes com as propostas do Plano, as quais se encontram explícitas no Relatório e na memória descritiva do Plano, bem como na Planta da Proposta, nomeadamente:
  1. a libertação de algumas áreas da actual carga de circulação automóvel, procedendo à estruturação do sistema funcional das vias;
  1. a organização do funcionamento dos sentidos de trânsito;
  2. a criação de áreas de estacionamento;
  3. a organização do sistema de transportes públicos.
  4. a pavimentação das vias com calçada de pedra ou outro tipo de pavimento.

Artº 29º - Área por lugar de estacionamento

Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deverá considerar-se uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e de 40 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

Artº 30º - Estacionamento em edifícios de habitação

  1. Nos edifícios para habitação colectiva, as zonas reservadas a estacionamento dos utentes deverão, sempre que possível, localizar-se em caves construídas expressamente para esse efeito, não devendo constituir fracções autónomas, nem serem utilizados para fins distintos.
  2. Nos edifícios para habitação colectiva deverão ficar garantidos, no mínimo dois lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção.
  3. O estacionamento automóvel calculado nos termos do número anterior deverá garantir no mínimo 50% dos lugares públicos à superfície.

Artº 31º - estacionamento em edifícios com áreas destinadas ao comércio

Para as áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão haver 3 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção, preferencialmente no interior do lote.

Artº 32º - Estacionamento em edifícios com áreasdestinadas a serviços

No caso de existirem áreas destinadas a serviços, são aconselhados os seguintes índices de estacionamento:
  1. 3 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando esta for inferior a 500 m2;
  2. 5 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando for igual ou superior a 500 m2.

Artº 33º - Estacionamento para equipamentos colectivos

Em equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva, hospitalar e outras, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.

Artº 34º - Cargas e descargas

Ficam interditas as cargas e descargas nas vias de características pedonais, as quais apenas se poderão efectuar entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.

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