CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

T O P O T O P O

Artº 1º - Objecto

O presente trabalho, tem como objecto a reabilitação e requalificação de uma sub-área do Plano de Urbanização da Zona Ribeirinha Oriental bem como a proposta de uma nova ocupação, uso e transformação do solo e regras para o tratamento das edificações na respectiva área de intervenção.

Artº 2º - Âmbito Territorial

A área de intervenção, constitui as áreas compostas pelas Unidades de Operacionalização – áreas de intervenção coordenada H2 (Vila Dias, Beco dos Toucinheiros e Alto dos Toucinheiros) e G3 (Calçada do Grilo), estabelecidas no Plano de Urbanização da Zona Ribeirinha Oriental, as quais se encontram delimitadas nas peças gráficas do mesmo. Esta delimitação foi contudo reformulada, por se entender necessária a ligação entre as duas unidades e por ser nessa ligação que se centra o cerne da proposta.

Artº 3º - Âmbito de aplicação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida obedecerão obrigatoriamente ao presente Regulamento, às prescrições da memória descritiva/relatório, às peças desenhadas e aos elementos cartográficos.

Esta acção verifica-se pela regulamentação contida nas seguintes disposições:

  1. Disposições Gerais - a observar no tratamento de espaços públicos e áreas verdes, na intervenção sobre as edificações, o património, os arruamentos e o estacionamento;

    1. Disposições complementares - respeitantes à autoria dos projectos e sua forma de apresentação, planeamento das acções complementares, assistência técnica e informação pública.

Artº 4º - Conteúdo

Este trabalho é constituído pelos seguintes documentos, que dele fazem parte integrante, fundamentando-o e explicando-o:

  1. Memória descritiva, constituída pelo relatório e elementos desenhados explicativos;
    1. Regulamento;
    2. Cartografia:

  2. Plantas de enquadramento
    esc 1:2000
  3. Plantas referentes às análises realizadas
    Esc. 1:2000
  4. Planta da Proposta
    Esc. 1:1000

As disposições adiante referidas só poderão ser entendidas em articulação com estes documentos.